PARECER DA RELATORA
Prescrição intercorrente: rejeitada;
Nulidade do processo: rejeitada.
Inexistência de dano ao erário;
Irregularidades de natureza meramente formal e administrativa;
Ausência de dolo ou má-fé do gestor;
Cumprimento integral da finalidade pública do convênio;
Existência de voto divergente no TCE/PR favorável à aprovação com ressalvas;
Competência soberana da Câmara Municipal no julgamento político das contas (CF/88, art. 31, §2º).
PARECER DA COMISSÃO
Considerando o parecer da relatora, concluímos pelo seu acatamento, e desta forma somos favoráveis à APROVAÇÃO da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE ADESÃO Nº 122.012.026-4/2012 DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão nº 1540/19 – Primeira Câmara, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.